196º — Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º — Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º — Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º — Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
Código de Hamurabi. Disponível em: www.dhnet.org.br. Acesso em: 6 dez. 2017.
Esse trecho apresenta uma característica de um código legal elaborado no contexto da Antiguidade Oriental explicitada no(a)
A) recusa do direito natural para expressão da vontade divina.
B) caracterização do objeto do delito para a definição da pena.
C) engajamento da coletividade para a institucionalização da justiça.
D) flexibilização das normas para garantia do arbítrio dos magistrados.
E) cerceamento da possibilidade de defesa para preservação da autoridade.
Solução
O trecho do Código de Hamurabi mostra que a pena era definida com base na natureza do delito e no status social da vítima. O código estabelece penalidades específicas para diferentes crimes e ajusta as consequências dependendo se a vítima era um liberto ou um escravo, refletindo a gravidade do crime e o valor da vítima. Assim, a característica destacada é a caracterização do objeto do delito para a definição da pena.
Alternativa B