Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro- -Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
BRASIL. Lei n. 10 639/2003. Disponível em: www.gov.br/planalto. Acesso em: 5 maio 2024.
O emprego da norma-padrão é justificado nesse texto
A) pela especialização de seu público-alvo.
B) pela relevância cultural de seu conteúdo.
C) pelos contextos pedagógicos em que circula.
D) pela importância para os grupos étnico-raciais.
E) pelas características do gênero a que pertence.
Resolução
Por se tratar do gênero textual lei, que necessita de objetividade e formalidade em seu contexto, a língua deve ser empregada na norma-padrão. Por isso, a justificativa do seu uso é devido às características do gênero a que pertence.
Alternativa E




