TEXTO I
Pessoas e sociedades
Pessoa, no seu conceito jurídico, é todo ente capaz de direitos e obrigações. As pessoas podem ser físicas ou jurídicas.
Pessoa física – É a pessoa natural; é todo ser humano, é todo indivíduo (sem qualquer exceção). A existência da pessoa física termina com a morte. É o próprio ser humano. Sua personalidade começa com o seu nascimento (artigo 4º do Código Civil Brasileiro). No decorrer da sua vida, a pessoa física constituirá um patrimônio, que será afastado, por fim, em caso de morte, para transferência aos herdeiros.
Pessoa jurídica – É a existência legal de uma sociedade, associação ou instituição, que aferiu o direito de ter vida própria e isolada das pessoas físicas que a constituíram. É a união de pessoas capazes de possuir e exercitar direitos e contrair obrigações, independentemente das pessoas físicas, através das quais agem. É, portanto, uma nova pessoa, com personalidade distinta da de seus membros (da pessoa natural). Sua existência legal dá- se em decorrência de leis e só nascerá após o devido registro nos órgãos públicos competentes (Cartórios ou Juntas Comerciais).
POLONI, A. S. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br. Acesso em: 30 ago. 2011 (adaptado)
Os textos I e II tratam da definição de pessoa física e de pessoa jurídica. Considerando sua função social, o cartum faz uma paródia do artigo científico, pois
A) explica o conceito de pessoa física em linguagem coloquial e informal.
B) compara pessoa física e jurídica ao explorar dois tipos de profissão.
C) subverte o conceito de pessoa física com uma escolha lexical equivocada.
D) acrescenta conhecimento jurídico ao definir pessoa física.
E) complementa as definições promovidas por Antonio Poloni.
Solução
No cartum, há uma subversão cômica do conceito jurídico de pessoa física e pessoa jurídica por meio de uma escolha lexical equivocada. O personagem que se identifica como atleta associa sua condição de “pessoa física” ao fato de ser fisicamente ativo, enquanto o advogado confunde “pessoa jurídica” com sua profissão. Isso distorce os conceitos jurídicos, uma vez que “pessoa física” e “pessoa jurídica” não se referem a condições físicas ou profissionais, mas sim a distinções legais relacionadas a indivíduos e entidades.
Alternativa C