Decreto-Lei n. 1 949, de 27/12/1937
Art. 1º Fica criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), diretamente subordinado ao presidente da República.
Art. 2º O DIP tem por fim:
h) coordenar e incentivar as relações da imprensa com os poderes públicos no sentido de maior aproximação da mesma com os fatos que se ligam aos interesses nacionais;
n) autorizar mensalmente a devolução dos depósitos efetuados pelas empresas jornalísticas para a importação de papel para imprensa, uma vez demonstrada, a seu juízo, a eficiência e a utilidade pública dos jornais ou periódicos por elas administrados ou dirigidos.
BRASIL apud CARONE, E. A Terceira República (1937-1945). São Paulo: Difel, 1982 (adaptado).
Com base nos trechos do decreto, as finalidades do órgão criado permitiram ao governo promover o(a)
A) diversificação da opinião pública.
B) mercantilização da cultura popular.
C) controle das organizações sindicais.
D) cerceamento da liberdade de expressão.
E) privatização dos meios de comunicação.
Solução
Como uma das funções do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) era impor censura em várias áreas, pode-se afirmar que este órgão desempenhou um papel significativo na restrição da liberdade de expressão na sociedade brasileira, especialmente no que diz respeito às produções culturais e à imprensa. No contexto dos jornais, sejam impressos ou radiofônicos, é evidente que não houve imprensa livre durante o período do Estado Novo. Isso se deve ao fato de que, mesmo antes da criação do DIP, já existiam mecanismos de controle, como o Departamento Nacional de Propaganda (DNP), que foi substituído pelo DIP.
Alternativa D