Há pouco mais de um ano, o chefe de polícia do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Alfredo Madureira, em pleno exercício de suas atribuições, entendeu tomar energéticas providências contra o curandeiro Breves, e depois de sucessivas queixas que recebera relativamente às curas praticadas pelo milagroso esculápio, concluiu as suas diligências policiais com a prisão de Breves. Essa prisão, porém, e as medidas tomadas contra a exploração da boa-fé de muita gente infeliz tiveram de cessar, porque apareceram os advogados do curandeiro Breves, em nome da liberdade de profissão, e em nome da arte sobrenatural de cura com benzeduras e raminhos de alecrim. E assim, findaram as perseguições ao benemérito esculápio que, de fronte erguida, continuou a sua carreira de triunfo, interrompida por um curto espaço de tempo.
Autoridade e curandeirismo. Gazeta de Notícias, 18 out. 1896.
No texto, os dois pontos de vista apresentados pela polícia e pelos advogados sobre as práticas populares de cura se distanciam por apresentarem
A) visões díspares sobre o mesmo tipo de ofício.
B) discursos laudatórios sobre a mesma ordem vigente.
C) regras sanitárias sobre a mesma atividade terapêutica.
D) registros certificados sobre o mesmo exercício médico.
E) regulamentos eugênicos sobre o mesmo fenômeno da cultura.
Solução
No texto, as perspectivas divergentes da polícia e dos advogados sobre as práticas de cura popular são evidentes e se refletem em visões distintas sobre o mesmo tipo de ofício. A polícia, preocupada com a exploração e os possíveis danos causados pelos curandeiros, vê a atuação de Breves como algo a ser reprimido e combatido. Em contraste, os advogados defendem a liberdade de prática do curandeiro, argumentando que suas curas, realizadas com métodos tradicionais e rituais, devem ser respeitadas como parte da liberdade profissional e cultural. Essa diferença de opinião destaca o choque entre a regulamentação oficial e a valorização das práticas populares de cura.
Alternativa A